A concepção jurídica de mundo e a regulação da forma greve no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.4322/principios.2675-6609.2022.164.011Palavras-chave:
Mercadoria, Greve, Forma JurídicaResumo
Trata-se de artigo que se propõe a articular qualitativamente a problemática da concepção jurídica de mundo, no plano da equivalência pachukanisiana entre a forma jurídica e a forma mercantil, e a formação histórica da regulação da forma greve no Brasil no contexto do assoreamento da luta de classes segundo processos reivindicatórios admissíveis pelo processo de valorização e de circulação do valor que o preservem contra eventuais fissuras estruturais. Para tanto, apresenta-se uma digressão dialética sobre a ideologia enquanto prática material do processo de valorização do valor e, notadamente, da reprodução social do capital e da mercadoria, e o assujeitamento jurídico-formal do mecanismo operário de contrapressão ao imperativo da valorização pela lógica jurídica, interrompendo o caminho da superação das contradições em favor da designada negação da negação justamente pela preservação da afirmação jurídica do valor e do sujeito automático do capital. Observa-se que a generalização da mercadoria e das formas sociais dela derivadas, a exemplo da forma jurídica, conforma o movimento operário em suas práticas sindicais, restringindo-o a reivindicações que não perturbem o conjunto cíclico do capital D — M ... P ... M’ — D’. Demonstra-se tal observação a partir dos sucessivos processos de regulação jurídica da greve no Brasil, que, em cerca de um século de desenvolvimento, jamais admitiu — e jamais admitirá — a organização operária como instrumento de ruptura estrutural das formas sociais do capital.